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Opinião

Água, esgoto e reforma tributária 4v3fp

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Foto: Divulgação 445i3n

Foto: Divulgação Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado. Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado.

A Baixada Santista, no litoral Paulista, viveu um surto de virose neste final de ano com milhares de moradores e turistas infectados. Os casos se agravaram durante as festas de Natal e ano novo. O motivo causador, é o aumento exponencial da população litorânea em dezembro, onde o esgoto e fezes que são lançados ao mar através dos emissários submarinos, não cumpriram a contento seu papel, resultando na contaminação da água do mar que ficou imprópria para banho.    

Em outras palavras, o saneamento básico não contou com estrutura suficiente para dar conta do aumento da demanda populacional.  Neste caso estamos falando de São Paulo, o Estado mais rico do Brasil, que como sabemos não poupa esforços para manter a qualidade de vida e infraestrutura.  No entanto, no caso da virose de final de ano na baixada santista, esta infraestrutura sanitária não foi suficiente. 

O saneamento básico compreende, além do abastecimento de água, a coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação de lixo. 

Compreende também a drenagem e manejo da água das chuvas.  Já na capital, São Paulo, é só chover 20 minutos e a cidade vira um caos. Sim, o motivo é que a rede de esgoto pluvial não consegue dar conta no volume das chuvas, alagando, ruas, avenidas, marginais, comércio, casas... Situação que já é rotina na vida dos paulistanos.Em 2024, no Rio Grande do Sul, tivemos a maior tragédia já registrada em função das cheias, que poderia ser amenizada se o a drenagem e o manejo da água das chuvas estivessem funcionando como deveriam. Vidas poderia ter sido salvas, se o saneamento básico pudesse cumprir seu papel. 

A Reforma Tributária aprovada aumentará a carga tributária no setor de saneamento, de 9,74% para 28%.  (Alíquota estimada do IVA). Isto porque saneamento não foi reconhecido como serviço de saúde, ficando de fora da redução e da essencialidade. 

O Senado havia aprovado este enquadramento no final de 2024, mas a Câmara dos Deputados ao aprovar o texto da reforma derrubou a redução da tributação do do saneamento básico.  

A justificativa dos deputados para aumentar a tributação do saneamento básico foi de que o mecanismo de cashback, já prevê o retorno dos tributos pagos e serviços de saneamento aos mais pobres. O Cashback se aplica a famílias com renda até meio salário-mínimo. (por família). Se trata da devolução de um percentual de 20% do Imposto (da Conta de Luz, Água e Esgoto e 100% do Imposto do Botijão de Gás.   Segundo o discurso de alguns deputados, este percentual do imposto devolvido a esta população carente compensaria o aumento da tributação para os serviços de saneamento. 

A não inclusão do saneamento básico como item essencial, encarece os serviços de saneamento, dificultando e encarecendo o o a estes serviços, prejudicando a saúde pública, e comprometendo o compromisso de universalização de o prevista no marco do saneamento básico aprovado. 

Água tratada e esgoto coletado significam saúde, qualidade de vida e esperança, além de dignidade, um dos direitos fundamentais da Constituição Federal. 

Direito este que não é assegurado a 90 milhões de pessoas no Brasil. (44% da população) que não tem o à coleta de esgoto.   E dignidade não assegurada a 33 milhões de brasileiros (15% da população) que não tem o à água potável, conforme recente levantamento do Instituto Trata Brasil. 

O aumento da tributação no saneamento básico, só vai encarecer estes serviços, nos mantendo como um país de terceiro mundo, na era da inteligência artificial, com metade da população brasileira sem o a coleta de esgoto. 

*Ivo Ricardo Lozekam é tributarista, contador e advogado, articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.